Secretaria
DA DIREÇÃO GERAL DO NEAP
Art. 16° A coordenação e supervisão do Núcleo caberão ao seu Diretor-Geral, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Adjunto.
Art. 17° O Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto são eleitos, na forma da legislação vigente, entre os docentes efetivos atuando no Núcleo e nomeados pelo Reitor.
Art. 18° Compete ao Diretor-Geral do Núcleo:
I – coordenar e representar o Núcleo;
II – presidir a Congregação;
III – supervisionar, em conjunto com a Congregação, as atividades acadêmicas e os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e de recursos humanos do Núcleo;
IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Núcleo, as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, as deliberações dos colegiados superiores, da Congregação e as deste Regimento, sem prejuízo das demais
normas vigentes sobre matéria de sua competência;
VI – decidir sobre a lotação do pessoal técnico-administrativo, no Núcleo;
VII – assinar diplomas e certificados;
VIII – instituir comissões para estudos de temas e execução de projetos específicos;
IX – adotar, em caso de urgência, medidas indispensáveis e resolver os casos omissos, ad referendum da Congregação, submetendo seu ato à ratificação desta no prazo máximo de quinze (15) dias;
X – apresentar à Congregação, até um mês após o encerramento do ano letivo, relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado de propostas visando o aperfeiçoamento das atividades do Núcleo, encaminhando-o à instância competente;
XI – representar o Núcleo no CONSAD e no CONSUN.
Art. 19° São competências do Diretor-Adjunto do Núcleo substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos, colaborar com este na supervisão das atividades didático-científicas e administrativas do Núcleo e desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo titular ou determinadas pela Congregação do Núcleo.
Parágrafo único. Nasfaltas e impedimentos, o Diretor-Adjunto será substituído pelo decano da Congregação.